[:pt]É assegurado o direito da continuidade do julgamento para processo de aposentadoria, mesmo quando há o óbito da parte autora, para produção da prova oral. Com esse entendimento a 2ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação contra sentença que julgou extinto o processo para obtenção de aposentadoria sem resolução de mérito de um trabalhador rural, pois a parte autora veio a óbito no curso da ação. Consta dos autos que o magistrado cancelou a audiência de Instrução e Julgamento por entender que o benefício pleiteado tem natureza personalíssima, limitado apenas ao seu titular, e que o autor não fez prova plena do direito. Para o relator do caso, Juiz Federal convocado CÉSAR JATAHY FONSECA, os documentos apresentados pela parte autora constataram que o requisito de idade mínima foi atendido, assim como havia prova material como certidão de casamento constando a qualificação de «fazendeiro» da parte autora, juntamente com recibos de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). O magistrado também ressaltou que diante da habilitação de herdeiro no processo, o julgamento da lide, antes da audiência das testemunhas, prejudica o direito da parte autora, pois o herdeiro habilitado tem a possibilidade de recebimento do valor consignado a partir do termo inicial ao óbito do autor, conforme preenchimento dos requisitos. Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a audiência de testemunhas. (Proc. 0021661-93.2015.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria rural. Ação judicial. Morte do segurado no curso do processo. Herdeiro. Substituição processual. Cabimento. Direito não personalíssimo[:]
Postado em: 11/09/2017